O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a campanha de saúde pública Junho Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de junho, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a importância da doação de sangue.
Art. 2º As ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a doação de sangue serão promovidas pelo poder público, que executará, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes atividades:
I – criação e divulgação de material didático impresso ou digital sobre a doação de sangue;
II – realização de ações educativas e de eventos públicos de conscientização e de sensibilização da população quanto à importância da doação de sangue;
III – iluminação dos prédios públicos na cor vermelha durante o mês de junho.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas neste artigo observará as dotações orçamentárias disponíveis e promoverá a articulação federativa e o alinhamento com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.