O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional da Saúde Vascular, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 17 de agosto.
Art. 2º Na Semana Nacional da Saúde Vascular, serão desenvolvidas atividades educativas, informativas, de promoção e de conscientização sobre a importância em se prevenir, controlar e diagnosticar as doenças vasculares na população.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.