O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida, simbolicamente, a sede do governo federal, incluídas as atividades institucionais e governamentais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, para o Município de Salvador, no Estado da Bahia, no dia 2 de julho de cada ano, por ocasião das celebrações da Independência da Bahia, marco da consolidação da Independência do Brasil.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo das atividades essenciais e ininterruptas em Brasília, Distrito Federal, limitando-se aos atos oficiais e simbólicos que se fizerem necessários em Salvador.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo federal, em coordenação com os demais Poderes e as autoridades do Estado da Bahia e do Município de Salvador, dispor sobre a logística, a segurança e a infraestrutura necessárias para a realização dos atos oficiais na data estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.