O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 14.308, de 8 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 11. ...............................................
Parágrafo único. As campanhas referidas no caput deste artigo deverão ter como foco prioritário informações sobre os sinais e os sintomas dos principais tipos de câncer infantil e sobre programas de educação continuada de profissionais de saúde, principalmente na atenção primária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.