O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.
Art. 2º Arteterapeuta é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, em busca do autoconhecimento, da autoexpressão, do desenvolvimento humano, da criatividade e da prevenção e da reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Compete ao arteterapeuta:
I – avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia;
II – orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;
III – exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos;
IV – coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins;
V – realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta;
VI – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;
VII – compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais;
VIII – atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;
IX – coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia;
X – exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e
XI – participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.